- 1 -No exercício das suas funções de produção hoteleira, os hotéis e restaurantes de aplicação obedecem aos seguintes princípios de gestão empresarial:
- a)Gestão financeira, segundo o Plano Oficial de Contas;
- b)Gestão comercial, com venda de serviços a clientes externos;
- c)Gestão de recursos humanos, segundo o regime da lei geral de trabalho.
- 2 -As actividades dos hotéis e restaurantes de aplicação são articuladas com as actividades pedagógicas de uma ou mais escolas de hotelaria e turismo e com os serviços centrais do INFTUR.
- 3 -Os hotéis de aplicação e restaurantes de aplicação têm plano de actividades e orçamento anual próprios, aprovados pelo conselho de administração.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001