- 1 -O INFTUR obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela do vogal que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação para a prática de actos determinados;
- b)Nas faltas ou impedimentos do presidente do conselho de administração, pela assinatura do vogal por aquele designado e, na falta de designação, pelas dos dois vogais;
- c)Pela assinatura de funcionário do INFTUR em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
- d)Pela assinatura de procurador, legalmente constituído, nos termos do respectivo mandato.
- 2 -A movimentação de fundos depositados em qualquer instituição de crédito só pode processar-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de mandatário ou procurador com poderes para o efeito.
- 3 -Os actos de mero expediente, que não constituam o INFTUR em obrigação, podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelo funcionário a quem tal poder tenha sido delegado, em acta, pelo conselho de administração.
Artigo 30.º — Vinculação
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001