- 1 -O INFTUR tem a sua sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada mediante despacho do Ministro da Economia e dispor de outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
- 2 -As delegações ou outras formas de delegação são criadas por despacho do Ministro da Economia, mediante proposta do conselho de administração do INFTUR.
Artigo 3.º — Sede
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001