Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas do INFTUR, os hotéis e restaurantes de aplicação funcionam como centros de resultados, sendo-lhes atribuído um orçamento próprio cuja execução cabe aos respectivos directores, conforme as competências que lhes forem delegadas.
Artigo 36.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001