Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos anexos a este diploma, a Casa do Douro procederá, nos termos a acordar com o Estado, à introdução gradual no mercado dos vinhos de que é proprietária à data de publicação deste diploma, que constituem garantia das suas dívidas.
Artigo 4.º — Disposição final e transitória
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003