- 1 -Os membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Os círculos eleitorais a que se refere o n.º 1 são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que inclui para este efeito a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e de Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
- 3 -O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado para cada acto eleitoral segundo os critérios definidos no artigo 9.º, a aplicar pela comissão eleitoral a designar nos termos da alínea e) do artigo 12.º
- 4 -Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral respeitante ao círculo da situação da respectiva parcela; detendo parcelas em mais de um círculo, a inscrição faz-se de acordo com a localização da maior área de produção.
- 5 -Os viticultores associados só podem ser considerados para a fixação do número de mandatos de uma única associação ou adega cooperativa, devendo, em caso de estar inscrito em mais de uma, optar por uma delas e informar, por escrito, a Casa do Douro e as associações e ou cooperativas em causa da opção efectuada até 15 dias após a convocação das eleições.
Artigo 10.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003