- 1 -Os membros do conselho regional da Casa do Douro podem renunciar ao mandato ou suspendê-lo, mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.
- 2 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Após a eleição ou designação, se encontrem em situação que os torne inelegíveis ou não designáveis, de acordo com o Regulamento Eleitoral;
- b)Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.
- 3 -Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou de impedimento de qualquer membro, neste caso, por força da lei vigente, a substituição opera-se nos termos seguintes:
- a)Se se tratar de membro eleito, é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga se tal possibilidade se encontrar esgotada;
- b)Se se tratar de membro designado, é substituído pelo membro suplente que se segue na lista, procedendo-se a nova indicação se tal possibilidade se encontrar esgotada.
- 4 -Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
Artigo 11.º — Renúncia, perda e suspensão do mandato
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003