- 1 -O conselho regional é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita no acto de instalação do órgão.
- 2 -Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
- 3 -O conselho regional funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros ou, em segunda convocatória, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, com, pelo menos, um terço dos membros.
- 4 -As deliberações do conselho regional são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas h), j), l), m) e n) do artigo anterior, que devem ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
- 5 -A eleição da comissão permanente referida no artigo seguinte faz-se na 1.ª e na 2.ª votações por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, sendo por maioria relativa na 3.ª votação.
- 6 -O conselho regional reúne em sessões ordinárias para o exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 12.º
- 7 -O conselho regional reúne extraordinariamente a requerimento da mesa, da direcção ou de um quinto dos seus membros.
Artigo 13.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003