- 1 -A comissão permanente do conselho regional é constituída pelo presidente da mesa do conselho deste e por 30 membros, a eleger de entre os seus pares no prazo de 15 dias após a tomada de posse do conselho regional, garantindo-se um representante por cada círculo eleitoral e por cada grupo de associações sócio-profissionais, com o mesmo objecto social.
- 2 -Compete à comissão permanente eleger os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, por proposta da direcção ou por um quinto dos seus membros, garantindo-se que este conselho seja constituído maioritariamente por membros do conselho regional.
- 3 -A comissão permanente pode propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a destituição de qualquer membro da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício de funções.
- 4 -A eleição referida no n.º 2 faz-se na 1.ª e na 2.ª votações por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, sendo por maioria relativa na 3.ª votação.
- 5 -A comissão permanente é coordenada pela mesa do conselho regional através do seu presidente, que, em caso de empate nas votações, tem direito a voto de qualidade.
- 6 -Sempre que se der vacatura de um lugar eleito da comissão de fiscalização, a comissão permanente elege um elemento, que será submetido a ratificação na primeira sessão seguinte do conselho regional.
- 7 -Em todas as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho regional, a comissão permanente tem de respeitar as exigências de voto estabelecidas para cada uma delas.
Artigo 14.º — Comissão permanente
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003