- 1 -Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho regional, renúncia que só se tornará efectiva após reunião da comissão permanente convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
- 2 -A sua substituição faz-se nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Renúncia
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003