- 1 -A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa, devendo as listas apresentadas especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.
- 2 -A eleição da direcção exige, na primeira convocatória a realizar no prazo referido no n.º 7, a participação de, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho regional em exercício de funções.
- 3 -Caso não se verifique a participação exigida no número anterior ou a maioria estabelecida no n.º 6, o presidente da mesa do conselho regional efectuará nova convocatória, nos oito dias posteriores à 1.ª convocatória, em que concorrerão apenas as duas listas mais votadas que não tenham retirado a candidatura, exigindo-se a participação de pelo menos dois terços dos membros em exercício do conselho regional.
- 4 -Se não se verificar a participação ou a maioria exigidas para a 2.ª convocatória, realiza-se, nas mesmas condições, uma 3.ª convocatória.
- 5 -Realizada a 3.ª convocatória sem que se tenha verificado a exigida participação ou maioria, cessa o mandato dos membros do conselho regional, que convocará novas eleições, a realizar no prazo de 60 dias, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral.
- 6 -A direcção é eleita pelo sistema de maioria absoluta de votos na 1.ª convocatória e de maioria relativa na 2.ª e 3.ª convocatórias.
- 7 -A eleição da direcção faz-se por escrutínio secreto entre as 9 e as 19 horas e nos 15 dias posteriores à tomada de posse do conselho regional, salvo quando se verifique o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 8 -Compete ao presidente da mesa do conselho regional assegurar o funcionamento da eleição da direcção, aplicando-se supletivamente e com as devidas adaptações o disposto no Regulamento Eleitoral.
- 9 -Os membros da direcção tomam posse perante o conselho regional.
Artigo 16.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003