- 1 -Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;
- b)Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;
- c)Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio da protecção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;
- d)Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na organização comum do mercado vitivinícola;
- e)Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;
- f)Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou delegações;
- g)Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
- h)Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e acções de formação profissional;
- i)Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infracções detectadas às autoridades competentes.
- 2 -A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003