- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
- 2 -A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
- 3 -Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.
Artigo 4.º — Qualidade de viticultor
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003