- 1 -O conselho regional é composto por:
- a)75 membros eleitos por sufrágio directo de todos os viticultores inscritos, associados ou não, nos termos do Regulamento Eleitoral;
- b)50 membros designados em representação das associações de viticultores e adegas cooperativas regularmente constituídas e em actividade na Região Demarcada do Douro.
- 2 -Os mandatos dos membros eleitos são preenchidos, através de eleição por sufrágio directo, pelos círculos eleitorais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha anterior ao ano do acto eleitoral e com a ponderação referida no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Os mandatos dos membros designados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, são preenchidos mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas, sendo o número de mandatos definido do seguinte modo:
- a)Um mandato em representação de cada uma das associações e adegas cooperativas nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- b)Os restantes mandatos serão definidos em função do número de associados inscritos e respectivo volume de colheita e produção, comprovado mediante a declaração a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Eleitoral do conselho regional da Casa do Douro.
- 4 -Na determinação dos mandatos a atribuir a cada adega ou associação nos termos da alínea b) do número anterior, ao número de associados é atribuído o peso de 75% e ao volume de colheita e produção o peso de 25%.
- 5 -Só têm legitimidade para designar representantes no conselho regional as associações e adegas cooperativas que:
- a)Estejam inscritas na Casa do Douro;
- b)Tenham sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o referido conselho e apresentem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado;
- c)Apresentem, em cada ano, à mesa do conselho regional cópia do plano de actividades, do orçamento e do relatório e contas;
- d)Representem, no mínimo, por um dos critérios referidos no n.º 4 do presente artigo, 1/50 da proporção da representatividade das associações e adegas cooperativas no conselho regional.
- 6 -Os membros do conselho regional são sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.
- 7 -O mandato dos membros do conselho regional é de quatro anos.
Artigo 9.º — Composição, atribuição e duração dos mandatos
Vigente desde: 06/11/2003
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