- 1 -As assembleias de voto funcionam das 9 às 17 horas.
- 2 -Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa de assembleia de voto respectiva.
- 3 -De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, à comissão eleitoral.
- 4 -Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.
- 5 -A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de setenta e duas horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e nas suas delegações.
Artigo 11.º — Funcionamento das assembleias de voto
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003