- 1 -O conselho regional da Casa do Douro inicia funções no prazo de 10 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
- 2 -No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.
- 3 -O conselho regional da Casa do Douro procederá imediatamente à eleição da sua mesa.
Artigo 13.º — Instalação e posse
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003