- 1 -O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo substituto, que o representam junto de cada mesa eleitoral.
- 2 -O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade de delegados e substitutos da mesa respectiva.
Artigo 8.º — Poderes dos mandatários
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003