- 1 -A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 2 -Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer viticultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
- 3 -A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 4 -Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.
- 5 -As listas cujas irregularidades não forem suprimidas são definitivamente rejeitadas.
- 6 -As listas definitivamente admitidas são afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 7 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixam as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 9.º — Fixação e impugnação das listas
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003