- 1 -Os membros dos órgãos sociais, bem como os trabalhadores do seu quadro de pessoal, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente das funções que desempenham na ERSAR, I. P., não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas que não no estrito cumprimento das suas funções.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a estagiários, consultores externos e outros prestadores de serviços.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional implica sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade.
Artigo 14.º — Segredo profissional
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009