- 1 -A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela;
- b)As taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras de abastecimento de água, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela;
- c)O produto de quaisquer bens e por serviços prestados pela ERSAR, I. P.;
- d)Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
- e)Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -Transitam para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009