- 1 -A produção de efeitos dos regulamentos com eficácia externa da ERSAR, I. P., depende da sua homologação pelo ministro da tutela, sendo os mesmos publicados no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizados no sítio da Internet da ERSAR, I. P., sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados.
- 2 -O não cumprimento dos regulamentos referidos no número anterior é punido nos termos definidos na legislação aplicável aos sectores e actividades regulados.
Artigo 19.º — Poder regulamentar
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009