- 1 -Estão sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., no âmbito das suas atribuições e nos termos do presente decreto-lei, as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que actuem nos sectores referidos no artigo anterior, designadamente através de:
- a)Prestação directa do serviço;
- b)Delegação do serviço;
- c)Prestação do serviço através de parceria entre entidades públicas;
- d)Concessão do serviço.
- 2 -Estão também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., as freguesias em que tenham sido delegados estes serviços, que, para o efeito do presente decreto-lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal no âmbito da alínea b) do número anterior.
- 3 -Podem estar também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nos termos de legislação específica, as empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos especiais de resíduos com interface com os fluxos de resíduos urbanos, que para o efeito do presente decreto-lei são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea c) do n.º 1.
- 4 -Estão ainda sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas actividades, que, para o efeito do presente decreto-lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea d) do n.º 1, consoante o caso.
- 5 -Para efeitos do número anterior, constituem nomeadamente indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de frequentação, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
- 6 -Estão ainda abrangidas pelo âmbito de actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades que por lei fiquem sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano.
- 7 -Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de actuação da ERSAR, I. P., quando aplicável, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos e os laboratórios que efectuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 4.º — Âmbito subjectivo da actuação da ERSAR, I. P.
Vigente desde: 02/10/2009
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