A ERSAR, I. P., pode acordar com outras entidades públicas a prossecução em comum de funções e atribuições próprias, bem como delegar competências dos seus órgãos nessas entidades, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Parcerias e delegação de competências
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009