- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Emitir pareceres, recomendações e códigos de boas práticas sobre as matérias sujeitas à regulação da ERSAR, I. P.;
- b)Aprovar regulamentos com eficácia externa em matérias tarifária, de qualidade de serviço e dos procedimentos regulatórios, no quadro do presente decreto-lei e dos regimes jurídicos cuja execução ou supervisão compete à ERSAR, I. P., assegurando a sua objectividade, clareza e estabilidade;
- c)Realizar, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, inspecções aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, nos termos previstos na legislação aplicável;
- d)Garantir a execução das atribuições da ERSAR, I. P., referidas nas alíneas d) a m) do n.º 2 do artigo 5.º;
- e)Exercer o poder contra-ordenacional nos termos do presente decreto-lei, dos regulamentos com eficácia externa e dos regimes jurídicos cuja supervisão compete à ERSAR, I. P.;
- f)Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da ERSAR, I. P.;
- g)Proceder às alterações orçamentais necessárias.
- 3 -Por razões excepcionais e de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação em reunião ordinária posterior.
Artigo 8.º — Conselho directivo
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009