Regula a prática do jogo do bingo
Caracterização do jogo do bingo
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.
Locais de exploração
Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.
Acesso às salas de bingo
O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.
Fiscalização do jogo do bingo
A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.
Contravenções
As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.
Penalidades a aplicar às concessionárias
Penalidades a aplicar aos frequentadores
Legislação alterada
O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.