- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas:
- a)As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
- 3 -Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.
- 4 -As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.
- 5 -No caso de comissão de infracções graves ou muito graves de forma repetida, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos de concessão, sem o pagamento de qualquer indemnização, pelo membro do Governo com tutela.
Artigo 6.º — Penalidades a aplicar às concessionárias
Vigente desde: 16/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982