O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.