Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE). Revoga o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), anexo ao Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho
Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 210-C/84 ao Ministério e ao Ministro do Equipamento Social, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Energia e à Direcção-Geral da Qualidade, entendem-se reportadas, respectivamente, ao Ministério e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Comércio e ao Instituto Português da Qualidade.
Art. 3.º É revogado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 210-C/84, com efeitos a partir da data em que entrar em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 22 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.