- 1 -O transporte rodoviário de mercadorias perigosas só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 1.º
Vigente desde: 06/07/1987
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Em vigor desde 06/07/1987