- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma e no RPE, abaixo indicadas, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes sanções:
- a)A realização de um transporte não autorizado - a qual corresponde à expedição de uma matéria, solução ou mistura de matérias que, nos termos do marginal da enumeração de matérias da respectiva classe, não pode ser admitida ao transporte -, com coima de 50000$00 a 100000$00;
- b)O incumprimento das prescrições sobre acondicionamento, etiquetagem e marcação de embalagens, com coima de 10000$00 a 20000$00;
- c)A utilização de veículos, contentores ou cisternas, em casos em que esse material não é autorizado, com coima de 30000$00 a 60000$00;
- d)A utilização de veículos sem os equipamentos e os acessórios adequados, com coima de 20000$00 a 40000$00;
- e)O incumprimento das normas de segurança do carregamento, da descarga e do manuseamento, com coima de 30000$00 a 60000$00;
- f)O incumprimento das disposições sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com coima de 20000$00 a 40000$00
- g)A circulação ou estacionamento de veículos em vias, trajectos, locais ou períodos de tempo em que tal esteja interdito, com coima de 40000$00 a 80000$00;
- h)A falta ou inadequação do documento de transporte, com coima de 20000$00 a 40000$00;
- i)A falta ou inadequação das fichas de segurança, com coima de 20000$00 a 40000$00;
- j)A falta ou inadequação dos certificados de aprovação, com coima de 50000$00 a 100000$00;
- l)A falta ou inadequação dos certificados de formação, com coima de 40000$00 a 80000$00;
- m)O incumprimento das prescrições sobre tempos de condução e de repouso, com coima de 30000$00 a 60000$00;
- n)A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com coima de 5000$00 a 10000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de oito dias.
- 2 -Quando uma empresa seja condenada pela prática da infracção tipificada nas alíneas a), c), e), j) e l) do n.º 1, sem que tenham decorrido seis meses sobre a data da condenação por infracção idêntica, será punida também com a interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de um ano.
- 3 -No caso da alínea a) do n.º 1, o agente da autoridade que tiver constatado a ocorrência reterá o veículo em local e por período de tempo adequados ao encaminhamento e descarga da mercadoria em condições de segurança, orientados por entidade tecnicamente competente.
- 4 -O estacionamento de veículos que efectuem transportes de mercadorias perigosas em desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar é punido nos termos da alínea g) do n.º 1.
- 5 -O processamento das contra-ordenações, a aplicação das coimas e a interdição de realizar transportes cabem às autoridades enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º, consoante os domínios a que se refiram as infracções praticadas.
- 6 -Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente artigo aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 210-C/84 ao Ministério e ao Ministro do Equipamento Social, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Energia e à Direcção-Geral da Qualidade, entendem-se reportadas, respectivamente, ao Ministério e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Comércio e ao Instituto Português da Qualidade.
Art. 3.º É revogado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 210-C/84, com efeitos a partir da data em que entrar em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 22 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º
Vigente desde: 06/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1987