- 1 -Na celebração de protocolos com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designadamente para os efeitos do previsto no artigo 2.º, n.º 1, n.º 4.º, do presente diploma, estabelecer outros protocolos com as autarquias locais, que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio do IASE, aprovado pelo seu presidente e homologado pelo Ministro da Educação, e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.
Artigo 17.º — Protocolos com autarquias
Vigente desde: 05/08/1988
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Em vigor desde 05/08/1988