Mantém-se em vigor, até à aprovação do regulamento e inerente tabela de taxas previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma, a tabela fixada pelo Despacho conjunto n.º 4/AE/EJ/D/82, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Junho de 1982.
Artigo 19.º — Disposição final e transitória
Vigente desde: 05/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1988