- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.
Artigo 5.º — Intransmissibilidade das autorizações
Vigente desde: 05/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1988