- 1 -Na sequência de acções de controlo levadas a efeito, podem os serviços competentes ordenar a execução, dentro de determinados prazos, de depurações, tratamentos e outros trabalhos, ou mesmo a destruição de materiais de viveiro ou respectivas culturas.
- 2 -Os produtores são obrigados a executar os trabalhos prescritos, sendo-lhes vedado, até à sua execução, dispor dos materiais de viveiro em causa.
- 3 -Tratando-se de um arranque determinado pela necessidade de tomada de medidas de protecção fitossanitária contra inimigos prejudiciais da cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, e o produtor não o executar dentro do prazo previsto, as direcções regionais de agricultura podem mandar proceder aos trabalhos necessários, apresentando ao infractor, para cobrança, a nota das despesas efectuadas.
- 4 -Em caso de detecção de faltas graves às prescrições do presente diploma e seus regulamentos ou de persistência na não execução da ordem de destruição de materiais de viveiro ou respectivas culturas, devem as direcções regionais de agricultura propor a suspensão ou revogação do título de produtor ou de licença de produção do produtor em causa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
Artigo 16.º — Acções de controlo e suas consequências
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991