- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma os materiais de viveiro das espécies seguintes:
- a)Árvores, arbustos, subarbustos e plantas herbáceas produtores de frutos;
- b)Plantas florestais;
- c)Plantas produtoras de folhagem ou de flor de corte e ornamentais (de interior e exterior);
- d)Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
- e)Plantas hortícolas;
- f)Outras plantas de utilização económica.
- 2 -Para efeitos do número anterior apenas podem denominar-se materiais de viveiro os materiais que tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições do presente diploma.
- 3 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos materiais de viveiro que se destinem a ser comercializados no território nacional e, quando exista certificação comunitária para os materiais em causa, no território das Comunidades Europeias, sendo a sua aplicação aos materiais destinados a exportação para países terceiros regulada pelas portarias complementares a publicar.
- 4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)A produção de batata-semente;
- b)Os materiais de viveiro destinados a trabalhos de melhoramento e à realização de ensaios ou estudos de natureza científica;
- c)Sem prejuízo de eventuais determinações em contrário, os materiais de viveiro destinados exclusivamente à satisfação das necessidades das explorações das entidades que os produziram.
Artigo 2.º — Espécies abrangidas
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991