- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, só é permitida a comercialização dos materiais de viveiro que preencham todas as condições exigidas nos regulamentos ao presente diploma, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -Os materiais de propagação vegetativa importados apenas são considerados materiais de viveiros se oferecerem garantias equivalentes às dos materiais de origem nacional produzidos de acordo com o estipulado no presente diploma e seus regulamentos.
- 3 -Para se suprirem as necessidades do mercado no caso de se verificarem graves dificuldades de abastecimento em espécies ou grupos de espécies para as quais seja obrigatória a certificação, pode ser autorizada, por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA, a comercialização, por tempo limitado, de determinados materiais de viveiro que não satisfaçam as condições referidas no n.º 1.
- 4 -É proibida a utilização intencional de indicações ou práticas de apresentação destinadas a induzir o comprador em erro no que se refere à natureza, origem, quantidade, categoria, qualidades ou características dos materiais de viveiro comercializados, sejam quais forem as circunstâncias ou as formas utilizadas (nas embalagens, etiquetas, papéis comerciais, publicidade, etc.).
Artigo 20.º — Disposições a observar na comercialização
Vigente desde: 08/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1991