- 1 -Durante a comercialização dos materiais de viveiro, podem estes ser objecto de controlo destinado a verificar a qualidade dos materiais e o respeito do disposto no presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -Na sequência de acções de controlo, podem os agentes dele encarregados ordenar a remoção ou a destruição dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente diploma.
- 3 -Os fornecedores de materiais de viveiro são obrigados a proceder à sua remoção ou eventual destruição, sendo-lhes vedado até à sua execução dispor dos materiais em causa.
Artigo 22.º — Controlo da comercialização e suas consequências
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991