- 1 -É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, de 18 de Junho de 1963.
- 2 -A revogação dos diplomas referidos no número anterior só produz efeitos à medida em que forem entrando em vigor os regulamentos previstos nos artigos 23.º e 26.º referentes às árvores, arbustos e subarbustos produtores de frutos, abrangidos pelos diplomas em causa.
Artigo 28.º — Norma revogatória
Vigente desde: 08/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1991