- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços e organismos regionais competentes em matéria de agricultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, as competências atribuídas pelo presente diploma ao CNPPA são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -As competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo n.º 3 do artigo 20.º, artigo 23.º e artigo 25.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 4 -As competências atribuídas à Direcção-Geral de Inspecção Económica pelo n.º 3 do artigo 25.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
- 5 -Constituem receitas das Regiões Autónomas o produto das taxas e coimas cobradas nos respectivos territórios ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991