- 1 -No desempenho das suas funções, os agentes encarregados do controlo dos viveiros podem:
- a)Inspeccionar as culturas existentes, bem como os materiais de viveiro armazenados ou em trânsito;
- b)Exigir o acesso a registos, bem como a prestação de informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho da sua actividade;
- c)Proceder, nas culturas e nos materiais de viveiro, à colheita de amostras para estudo e análise.
- 2 -Todas as entidades que se dediquem a actividades do âmbito do presente diploma são obrigadas a facultar aos agentes encarregados do controlo o acesso aos seus terrenos e instalações, fechadas ou não, bem como aos registos de materiais de viveiro e respectivas culturas.
Artigo 6.º — Prerrogativas dos agentes encarregados do controlo de viveiros
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991