- 1 -Os serviços referidos no artigo anterior podem, em qualquer fase do processo de produção ou comercialização dos materiais de viveiro e para além de controlos administrativos, realizar inspecções, testes ou exames complementares com o fim de verificar as condições das culturas, a qualidade dos materiais produzidos ou comercializados e o respeito pelas disposições deste diploma e seus regulamentos.
- 2 -As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente por pessoal autorizado especialmente habilitado para o efeito.
Artigo 5.º — Poder geral da inspecção
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991