- 1 -Só podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a atribuição de um título de produtor ou de uma licença de produção.
- 2 -Os títulos de produtor e as licenças de produção têm por objecto espécies isoladas ou grupos de espécies afins.
- 3 -Os títulos de produtor e as licenças de produção são suspensos pelo prazo de dois anos, sempre que o titular viole as disposições aplicáveis à sua actividade constantes do presente diploma ou dos seus regulamentos.
- 4 -A violação das disposições aplicáveis à produção de materiais de viveiro por parte do titular de um título de produtor ou de uma licença de produção já anteriormente objecto de suspensão nos termos do número anterior dá lugar à revogação dos mesmos.
- 5 -A atribuição de títulos de produtor e de licenças de produção, bem como a sua suspensão e revogação, são da competência do director do CNPPA.
Artigo 7.º — Produtores de materiais de viveiro
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991