- 1 -Constituem direitos dos produtores de materiais de viveiro:
- a)Produzir materiais de viveiro com fins comerciais e, em particular, proceder à multiplicação de:
- I)Materiais que sejam do domínio público;
- II)Variedades que sejam propriedade de terceiros desde que legalmente autorizados para tal;
- b)Vender os materiais por si produzidos, desde que tenham sido cumpridas as normas legalmente estabelecidas para a sua produção e comercialização.
- a)Produzir materiais de viveiro com fins comerciais e, em particular, proceder à multiplicação de:
- 2 -Sem prejuízo de outras a que estejam legalmente sujeitos, são obrigações dos produtores de materiais de viveiro:
- a)Respeitar e cumprir as normas estabelecidas no que se refere à produção e comercialização dos materiais de viveiro a cuja multiplicação se dedicam;
- b)Declarar a localização dos seus materiais de viveiro e respectivas culturas, com vista a permitir que sejam objecto dos controlos necessários;
- c)Efectuar e manter os registos legalmente estabelecidos e facilitar a sua consulta aos agentes encarregados do controlo;
- d)Aceitar, permitir e facilitar a realização dos controlos oficiais em qualquer estádio da produção dos seus materiais de viveiro;
- e)Comunicar atempadamente ao CNPPA, através dos serviços regionais de agricultura, todos os elementos respeitantes à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.
Artigo 9.º — Direitos e deveres dos produtores de materiais de viveiro
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991