- 1 -A administração da CGA é assegurada por um conselho de administração, composto por um presidente e dois vogais, a designar pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD).
- 2 -A fiscalização da administração da CGA é efectuada por um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a designar pelo Ministro das Finanças.
- 3 -O conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações prestará, obrigatoriamente, ao Ministério das Finanças todas as informações que este lhe solicite sobre os seus serviços e operações.
Artigo 2.º — Administração e fiscalização
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993