- 1 -Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA, que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição.
- 2 -As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior poderão ser objecto de convenção a celebrar entre a CGA e a CGD, sujeita a homologação do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º — Prestação de serviços pela CGD
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993