- 1 -O orçamento anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.
- 2 -O conselho de administração deverá igualmente submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças o relatório de actividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Orçamento e documentos de prestação de contas
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993