Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.
Artigo 28.º — Inspectores regionais de bombeiros
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994