- 1 -Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.
- 2 -Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -Para a constituição da associação referida no n.º 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Art. 3.º São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 270/82, de 12 de Julho;
- b)O artigo 1.º do Decreto Lei n.º 205/91, de 7 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 4.º-A — Participação do SNB numa associação de direito privado
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994