- 1 -Estão sujeitos a registo obrigatório:
- a)Os veículos automóveis e os reboques como tal definidos no Código da Estrada, com excepção das máquinas;
- b)Os navios mercantes;
- c)As aeronaves;
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina que o respectivo proprietário não possa alienar ou onerar o bem enquanto não for efectuado o registo em falta.
- 3 -As normas relativas à utilização pelo Estado dos bens apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, são aplicáveis às embarcações e às aeronaves.
Artigo 10.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995