O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.
Artigo 9.º — Instância
Vigente desde: 25/10/1995
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Em vigor desde 25/10/1995
O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.
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